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Opinião
O julgamento por maior oferta pela outorga em licitações para a concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros
Set 2008

*Sacha Breckenfeld Reck

Recentemente, tem sido intensificada a adoção do critério de julgamento de maior preço de outorga em licitações para concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. Tal é o caso das licitações realizadas por duas capitais de Estado brasileiras: os municípios de Belo Horizonte e Goiânia. Em cidades de pequeno e médio porte os exemplos são inúmeros, principalmente nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. É certo que o referido critério de julgamento encontra respaldo na regra do artigo 15 da Lei Federal nº 8987/95, dispositivo que estabelece os tipos de licitação específicos para delegação de serviço público. Também é certo que esse tipo de licitação permite ao Poder Público arrecadar recursos adicionais para o orçamento, os quais, em alguns casos, têm previsão para ser alocados no próprio serviço público objeto de delegação. Entretanto, é muito questionável se a instauração de uma competição com base nesse critério propicia, efetivamente, a escolha de uma proposta que melhor atenda ao interesse público e, sobretudo, satisfaça os interesses dos usuários.

Por um mandamento de economia e não simplesmente uma regra de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, é de consenso geral que a inclusão de qualquer investimento adicional dentre as obrigações do particular delegatário do serviço público reverte, direta ou indiretamente, para tarifa cobrada dos usuários. Previsto ou não o investimento de outorga como custo na planilha do serviço de transporte coletivo, tal, certamente, não é arcado pela empresa prestadora do serviço. A prestação do serviço público apenas é interessante ao particular quando lhe garante uma remuneração acima de sua taxa de atratividade de investimento. Em função disso, de nada adianta os editais de licitação mencionarem que o custo de outorga será remetido ao lucro do concessionário. O concessionário aumentará a falsa margem de lucro de sua proposta para pagar o custo da outorga e garantir a sua remuneração pela taxa mínima de atratividade do seu investimento. Ou seja, a Administração Pública, quando opta pelo recebimento de outorga, abdica de obter uma proposta com custos e investimentos menores e, conseqüentemente, renuncia uma tarifa mais módica para o serviço. Isso significa que a arrecadação orçamentária obtida pelo Poder Público com a cobrança de outorga, longe de ser um sacrifício adicional do empresário delegatário do serviço, é custeada única e tão-somente pelos usuários. Isto é, configura-se numa forma típica de tributação indireta. E uma tributação que, no caso de serviço de transporte coletivo urbano, incide apenas na parcela da população que, além de possuir menor poder aquisitivo (capacidade contributiva), está utilizando o meio de transporte urbano mais sustentável do ponto de vista ambiental, viário e de trânsito. Diante disso, cabem os questionamentos: tendo em conta o princípio da proporcionalidade, é razoável aumentar em poucas cifras o orçamento público, com a arrecadação do preço de outorga em licitações, em detrimento do princípio da modicidade tarifária? É adequado o sacrifício do orçamento familiar, considerando, inclusive, que pelo simples fato dos cidadãos utilizarem o transporte coletivo (e não o individual), já se propicia a realização do interesse público?

 

* Veiculado no Informativo da empresa de Guilherme Gonçalves Advogados Associados - Ano I, nº 06 - Setembro de 2008.