*Sacha Breckenfeld Reck
Recentemente, tem sido intensificada a adoção do critério de
julgamento de maior preço de outorga em licitações para concessão de
serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. Tal é o
caso das licitações realizadas por duas capitais de Estado
brasileiras: os municípios de Belo Horizonte e Goiânia. Em cidades de
pequeno e médio porte os exemplos são inúmeros, principalmente nos
Estados de São Paulo e Minas Gerais. É certo que o referido critério
de julgamento encontra respaldo na regra do artigo
15 da Lei Federal nº 8987/95, dispositivo que estabelece os tipos de
licitação específicos para delegação de serviço público. Também é
certo que esse tipo de licitação permite ao Poder Público arrecadar
recursos adicionais para o orçamento, os quais, em alguns casos, têm
previsão para ser alocados no próprio serviço público objeto de
delegação. Entretanto, é muito questionável se a instauração de uma
competição com base nesse critério propicia, efetivamente, a escolha
de uma proposta que melhor atenda ao interesse público e, sobretudo,
satisfaça os interesses dos usuários.
Por
um mandamento de economia e não simplesmente uma regra de garantia de
equilíbrio econômico-financeiro, é de consenso geral que a inclusão de
qualquer investimento adicional dentre as obrigações do particular
delegatário do serviço público reverte, direta ou indiretamente, para
tarifa cobrada dos usuários. Previsto ou não o investimento de outorga
como custo na planilha do serviço de transporte coletivo, tal,
certamente, não é arcado pela empresa prestadora do serviço. A
prestação do serviço público apenas é interessante ao particular
quando lhe garante uma remuneração acima de sua taxa de atratividade
de investimento. Em função disso, de nada adianta os editais de
licitação mencionarem que o custo de outorga será remetido ao lucro do
concessionário. O concessionário aumentará a falsa margem de lucro de
sua proposta para pagar o custo da outorga e garantir a sua
remuneração pela taxa mínima de atratividade do seu investimento. Ou
seja, a Administração Pública, quando opta pelo recebimento de
outorga, abdica de obter uma proposta com custos e investimentos
menores e, conseqüentemente, renuncia uma tarifa mais módica para o
serviço. Isso significa que a arrecadação orçamentária obtida pelo
Poder Público com a cobrança de outorga, longe de ser um sacrifício
adicional do empresário delegatário do serviço, é custeada única e
tão-somente pelos usuários. Isto é, configura-se numa forma típica de
tributação indireta. E uma tributação que, no caso de serviço de
transporte coletivo urbano, incide apenas na parcela da população que,
além de possuir menor poder aquisitivo (capacidade contributiva), está
utilizando o meio de transporte urbano mais sustentável do ponto de
vista ambiental, viário e de trânsito. Diante disso, cabem os questionamentos:
tendo em conta o princípio da proporcionalidade, é razoável aumentar
em poucas cifras o orçamento público, com a arrecadação do preço de
outorga em licitações, em detrimento do princípio da modicidade
tarifária? É adequado o sacrifício do orçamento familiar,
considerando, inclusive, que pelo simples fato dos cidadãos utilizarem
o transporte coletivo (e não o individual), já se propicia a
realização do interesse público?
* Veiculado no Informativo da empresa de Guilherme Gonçalves Advogados
Associados - Ano I, nº 06 - Setembro de 2008.
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