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Opinião
Riscos ao pagar Vale Transporte em dinheiro.
Junho 2009

*Por Rodrigo Puppi Bastos

Trata-se o vale transporte de benefício concedido pelo empregador ao empregado, de forma antecipada, para que este o utilize efetivamente em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual. A propósito, esclareça-se que os beneficiários do vale transporte os trabalhadores em geral, inclusive os domésticos, sendo que para o exercício do direito de receber o benefício deve o empregado informar ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice versa, sendo que esta informação deverá ser atualizada anualmente ou quando ocorrer mudança do endereço do funcionário ou dos meios de transporte utilizados. Além disso, esclareça-se que o vale transporte é custeado tanto pelo empregador como pelo empregado, sendo que este participará com o montante equivalente a 6% de seu salário básico, independentemente dos dias úteis de trabalho do mês, enquanto que aquele participará com a quantia que exceder a parte do funcionário.

Isto posto, pergunta-se: o empregador pode substituir o fornecimento do vale transporte por dinheiro? A resposta é negativa, salvo no caso da falta ou insuficiência de estoque de vale transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, hipótese em que o empregado será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuando, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Ademais, ressalte-se que na hipótese do fornecimento de dinheiro ao invés do vale transporte, corre-se o risco de que o empregado, uma vez dispensado, venha a pleitear na Justiça do Trabalho a integração de tais valores ao seu salário, o que poderá implicar na condenação do empregador no pagamento da diferença em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, fundo de garantia por tempo de serviço e multa fundiária.

Portanto, em síntese, o empregador não deve substituir o fornecimento do vale transporte por dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência de estoque de benefício.

Expediente:

Informativo jurídico, ano 2, nº 13, abril de 2009. Publicação mensal de comunicação da empresa Guilherme Gonçalves & Advogados Associados8.